Entender cada uma das modalidades de aposentadoria disponíveis é o primeiro passo na busca pelo melhor benefício. No entanto, muitos trabalhadores não conhecem todas as opções disponíveis. 

É inteiramente compreensível que o trabalhador depois de décadas de trabalho queira se aposentar o mais rápido possível. Mas essa pressa em conquistar algo a que tem direito, pode atrapalhá-lo na hora de entender quais são suas opções.

Por exemplo, com relação a valores, conforme pesquisa do SPC Brasil e da CNDL, 72,3% dos entrevistados não sabem que valor terão disponível ao se aposentar, enquanto apenas 27,7% sabem.

É preciso que o trabalhador conheça minimamente os diferentes tipos de aposentadoria no INSS para descobrir qual a escolha certa para o seu perfil.

Como escolher o melhor benefício?

A escolha do melhor benefício começa com o conhecimento dos tipos de aposentadorias existentes e seus requisitos diante da Reforma da Previdência.

O próximo passo é saber exatamente o tempo de contribuição que já se possui. Com isso, também será possível projetar o valor aproximado do benefício em cada uma das situações.

Por mais que pareça um processo simples à primeira vista, é fundamental estar atento aos detalhes. Por esse motivo, buscar a ajuda de um profissional especialista na área do Direito Previdenciário é o mais indicado.

O que é aposentadoria?

A aposentadoria nada mais é do que um afastamento remunerado do mercado de trabalho pago ao segurado ao término de suas atividades laborais. O tipo certo de benefício poderá variar conforme os requisitos exigidos, que podem ser tempo de contribuição, idade, carência, entre outros.

Isto significa que o que diferencia umas das outras são os requisitos exigidos para sua solicitação. Agora, de fato, vamos falar sobre como funciona cada um desses benefícios.

Entenda como eram as modalidades de aposentadoria antes da reforma e como ficaram após a reforma da Previdência

– Aposentadoria por Tempo de contribuição

 

Antes da reforma

Dentre todas as aposentadorias, esta a mais comum. A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição era que ela não precisava de idade mínima. Os requisitos eram 35 anos de tempo de contribuição para homens; 30 anos de tempo de contribuição para mulheres.

O valor desta aposentadoria consistia na média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Sofria incidência do fator previdenciário.

 

Após a reforma

A aposentadoria por tempo de contribuição deixa de existir. No entanto, quem já vem contribuindo para a previdência antes da reforma tem direito a algumas regras de transição, o que proporciona um meio termo entre as novas regras e as antigas.

– Aposentadoria por Tempo de contribuição por pontos 86/96

 

Aposentadorias antes da Reforma

Esta espécie na verdade é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com uma regra adicional que retira o fator previdenciário.

 Os requisitos para homem consistiam em 35 anos de tempo de contribuição; 96 pontos (somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias). Este requisito aumenta a cada ano 1 ponto. Para a mulher seriam precisos 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos.

O valor consistia na média em 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Não havia incidência do fator previdenciário.

 

 Aposentadorias após a reforma

Após a reforma da previdência, os pontos viraram uma regra de transição. Para se aposentar vão aumentar a cada ano e o valor da aposentadoria será reduzido quanto menor for o seu tempo de contribuição.

– Como é a Aposentadoria Especial? Quais são os requisitos?

 

Antes da reforma

Aqui não há idade mínima nem fator previdenciário. Esta aposentadoria exige a comprovação da atividade especial, algo que pode ser difícil e precisar de um processo judicial.

Os requisitos (homem e mulher) são

– 25 anos de atividade especial de menor risco.

– 20 anos de atividade especial de médio risco.

– 15 anos de atividade especial de maior risco.

 O valor consiste na média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Não há incidência do fator previdenciário.

 

Aposentadoria especial após a reforma

 

O requisito depende do grau de risco (são 3 tipos) da atividade especial.

– 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de menor risco.

– 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco.

– 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de maior risco.

 Para quem pode se aposentar com 20 ou 25 anos de atividade especial, o valor será 60% da média aritmética dos salários + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial. Para quem pode se aposentar 15 anos de atividade especial, o valor será 60% da média aritmética dos salários + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 15 anos de atividade especial.

– Aposentadoria por Idade urbana

 

Antes da reforma

Este benefício é o único antes da reforma da previdência que exige idade mínima. Para homem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Para mulher 60 anos de idade e 180 meses de carência.

O valor da aposentadoria consistia na média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Com alíquota de 70% + 1% para cada conjunto de 12 meses de contribuição.

 

Após a reforma

A idade mínima vai aumentar para a mulher e o tempo de carência vai aumentar para todos. O valor também será menor para quem se aposentar por idade. Esses requisitos são válidos somente para quem começou a contribuir para o INSS depois da reforma.

Para homem são necessários 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição. Para mulher 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

O valor do benefício consiste na média aritmética de todos os salários. Novo redutor de 60% +2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher. Até o limite de 100%.

Esta fórmula de cálculo é um padrão nas aposentadorias após a reforma e vai ter impacto em todas as espécies de aposentadoria.

Regras de transição da Reforma da Previdência

 

Quais são as regras para trabalhadores do sistema privado (INSS)?

Para os trabalhadores da iniciativa privada, a regra que deve atingir o maior número de pessoas é a do sistema de pontos. Mas há ainda três regras que servem apenas para as pessoas que trabalham em empresas privadas: idade mínima, pedágio de 50% e por idade.

Veja abaixo como funciona cada uma dessas regras:

 

Sistema de pontos

É parecida com a fórmula 86/96, e a tendência é que seja mais vantajosa para começou a trabalhar mais cedo. Para se aposentar por essa regra, o trabalhador precisa atingir uma soma entre idade e tempo de contribuição. Essa soma começa em 86 para as mulheres e 96 para os homens, desde que o tempo mínimo de contribuição seja de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Mas, pela regra, essa soma mínima vai aumentando ao longo dos anos. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

 

Tempo de contribuição + idade mínima

 

Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até chegar a 62 para mulheres e 65 para homens. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

 

Pedágio de 50%

 

Essa regra deve se aplicar aos trabalhadores que estão quase chegando à aposentadoria. Funciona assim: quem está a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição em vigor antes da promulgação da reforma (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta.

Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

 

Por idade

 

Para os homens, a idade mínima continua em 65 anos. Para as mulheres começará em 60 anos. Mas, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido será de pelo menos 15 anos para ambos os sexos.

Regra que serve para os dois

A regra que abrange todos os trabalhadores (ou seja, tanto servidores quanto profissionais da iniciativa privada) é a do pedágio de 100%.

Pedágio de 100% (para INSS e servidores)

Para se aposentar por essa regra, os trabalhadores terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens).

Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima mas tiver 32 anos de contribuição terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.

 

Regra para servidores públicos

 

Os trabalhadores do serviço público têm uma regra exclusiva de transição, que considera idade mínima e tempo de contribuição. Mas o tempo no serviço público e no cargo também entram no cálculo, e há ainda um sistema de pontos.

Esta regra respeita a pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

Ela prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.

 

 Direito adquirido das aposentadorias

 

Importante dizer que essas regras da Reforma da Previdência são válidas para aqueles que ainda não possuem todos os requisitos necessários para se aposentar.

Agora, se você já possuía os requisitos para algum tipo de aposentadoria antes da reforma entrar em vigor, já tem direito adquirido.

Se você tem atividade especial, período rural, contribuições em atraso, períodos no exterior ou qualquer assunto pendente anterior à reforma, não se preocupe. Mesmo após a promulgação da reforma você pode resolver esses pontos, garantir o direito adquirido e (se completar os requisitos para as aposentadorias que existiam antes da reforma) se aposentar com as aposentadorias antigas.

 

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Em caso de dúvida, estamos a disposição para maiores esclarecimentos.